MEDIDAS DESPENALIZADORAS

É evidente que com a evolução recorrente da sociedade, o Direito busca se adequar às situações corriqueiras do cotidiano para melhor aplicação do texto legal ao caso concreto, não sendo diferente para o Direito Penal Brasileiro que, atualmente, possui algumas matérias despenalizadoras, valendo-se de medidas conciliatórias e pecuniárias entre as partes da lide penal.

Cada instituto detém seus requisitos objetivos, porém, há alguns envoltos pela subjetividade. Como exemplo deste último, pode-se falar do acordo de não persecução penal e a necessidade de o investigado confessar, de maneira formal e circunstancial, a prática da infração penal.

Mas o que há de comum entre estes institutos depenalizadores é a questão pecuniária e de cunho indenizatório, que pode ser arbitrada na forma de multa ou reparação do dano. Daí a importância técnica do advogado criminalista, uma vez que buscará a negociação mais adequada ao seu cliente, com exemplo, o uso da fiança, se eventualmente foi recolhida, a qual pode ser compensada em termos de prestação pecuniária ou reparação do dano.

Heitor Rocha Cruz

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