O Superior Tribunal de Justiça vem aplicando a modulação de efeitos aos Acórdãos proferidos em julgamentos de precedentes vinculantes de forma inusitada, sem observar os preceitos legais extraídos do Código de Processo Civil.
Os efeitos das decisões recentes são pouco convencionais, fogem do regramento processual vigente, demonstrando claramente que atendem interesses relacionados à meta fiscal do Governo Federal.
Podemos observar a modulação aplicada ao julgamento da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do Pis e Cofins, que inclusive foi modificada apenas após a oposição de Embargos de Declaração, sendo aplicada a mesma modulação aplicada pelo Supremo Tribunal Federal ao Tema 69, ampliando o marco temporal para a mesma data da referida tese do século.
Da mesma forma, o STJ inovou ao aplicar a modulação ao tema 1.079, quando o colegiado mudou de posição para considerar que o limite de 20 salários mínimos para o cálculo das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S deixou de existir com a edição do Decreto-Lei 2.318/1986. E por fim, quando a 1ª Seção modulou os efeitos do julgamento da tese que entendeu que taxas de transmissão e distribuição de energia elétrica (Tusd e Tust) compõem a base de cálculo do ICMS, adotando marcos temporais distintos para cada caso.
O instituto processual da modulação aos precedentes vinculantes foi introduzido no ordenamento jurídico para preservar a confiança dos jurisdicionados no Poder Judiciário. Não obstante, o STJ está aplicando de forma prejudicial aos contribuintes, sobretudo para aqueles que ingressaram com as ações antes do início do julgamento, que esperavam obter prerrogativa de usufruir dos benefícios da tese.
Outro ponto de crítica é a ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que, por exemplo, com relação ao Tema 1.079 a modulação privilegiou poucos contribuintes que tiveram decisões favoráveis, já que a grande parte obteve decisões que apenas suspenderam as ações, ou seja, não foram favoráveis.
A falta de critério que vem sendo adotada para aplicar a modulação aos julgamentos de precedentes vinculantes causa extrema insegurança jurídica e representa riscos de aumento da judicialização por parte dos contribuintes, que devem usar as medidas cabíveis para que seja aplicada a lei processual vigente.
Por Luciana Portinari