O Código de Processo Civil, em sua versão original publicada em 2015, autorizava que as partes ao firmarem um contrato, pudessem convencionar qual o foro adotado para resolução das disputas oriundas da relação negocial. Em que pese a autonomia anteriormente conferida às partes, no dia 05/06/2024 foi publicada a Lei nº 14.879/2024, responsável por alterar a redação do §1º do art. 63 do CPC e determinar que, a eleição de foro para solução dos litígios deve guardar pertinência com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação. Inobstante a novidade legislativa responsável por inviabilizar que as partes convencionem consensualmente o foro de resolução da disputa de litígios, a nova redação do artigo 63 também incluiu em seu bojo o §5º, que por sua vez passou a considerar o ajuizamento em foro aleatório como prática abusiva, inclusive apta a autorizar o declínio de competência de ofício pelo julgador.
A promulgação das novidades legislativas limita de maneira injustificada a vontade das partes e o incentivo à celebração de negócios jurídicos processuais. Ao restringir a eleição de foro competente para julgamento de determinadas demandas ao domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, o legislador atinge frontalmente o princípio da liberdade negocial, limitando a possibilidade das partes de elegerem um foro neutro, ou que entendam mais eficiente para solução de suas disputas. Embora não seja possível cravar resultados e mudanças de posicionamento que possam ocorrer com a publicação das novas alterações legislativas no CPC, a expectativa, é de que os Juízos ao receberem novas demandas buscarão aplicar de maneira imediata a nova legislação em vigor, o que ensejará possíveis discussões judiciais e maior atenção às comuns cláusulas contratuais redigidas acerca da eleição de foro.
Por Bruno Cornwall