Os Ministros do Supremo Tribunal Federal concluíram o julgamento do Tema 985, por meio da modulação do Acórdão proferido no Recurso Extraordinário n. 1072485. Os Ministros entenderam que a decisão que declarou exigível as contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias deve produzir efeitos a partir da ata de julgamento de mérito, em 15 de setembro de 2020. Desta forma, a União Federal só poderá cobrar os tributos a partir dessa data. O placar foi de sete votos a quatro para aprovar a modulação de efeitos da decisão.
O entendimento foi favorável aos contribuintes que judicializaram o tema. Com a modulação restaram preservados os interesses destes contribuintes que recolheram as contribuições previdenciárias sobre o terço de férias.
A modulação foi corretamente aplicada, pois o STJ havia pacificado o entendimento de que tais verbas possuíam natureza indenizatória e o STF entendeu de forma diversa, que a natureza seria remuneratória, devendo incidir a tributação. A lei processual, que rege a modulação de decisões, deve assegurar o princípio da segurança jurídica aos contribuintes quando há mudança de entendimento jurisprudencial dominante, estabelecendo marcos temporais favoráveis aos contribuintes e evitando a surpresa da nova tributação.
Foi exatamente o que ocorreu neste caso, de forma favorável aos contribuintes, em estrito cumprimento da legislação processual.
Luciana Portinari