Em agosto do ano passado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.873.187 e 1.873.811 para estabelecer, sob o rito dos recursos repetitivos, se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis ou de encerramento irregular das atividades da empresa, o que culminou na instauração do Tema Repetitivo 1210.
Em linhas gerais, os requisitos que norteiam a desconsideração da personalidade jurídica estão delineados no artigo 50 do Código Civil, destacando-se o desvio de finalidade e a confusão patrimonial como fundamentos que justificam a sua aplicação. Ocorre que, no caso de empresas que se encerram suas atividades de forma irregular, sem passar por um processo de liquidação e encerramento, abandonando diversas dívidas e obrigações não cumpridas, discute-se se o IDPJ é cabível nessas circunstâncias.
Desde 2019, o STJ vem adotando o entendimento de que “A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica” (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019)”. Contudo, a incerteza em relação à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica pode ter implicações adversas para as partes envolvidas em disputas judiciais. É evidente que é do interesse de todos os envolvidos em litígios que abrangem o IDPJ que esse instituto seja o mais transparente e previsível possível, o que desempenha um papel crucial na promoção da segurança jurídica.
A expectativa é que no decorrer deste ano, o STJ pacifique a controvérsia sobre o tema, sendo esta unificação uma forma de evitar que a Corte siga decidindo de forma controversa sobre esta matéria em recursos futuros, o que representa uma oportunidade singular para esclarecer e aperfeiçoar as diretrizes que regem a desconsideração da personalidade jurídica no Brasil.
Por Tayna Bregnoli