O Código Civil Francês de 1804, também conhecido como Código Napoleônico, foi um dos mais importantes e influentes códigos civis da história. Ele buscou unificar o direito civil da França após a Revolução Francesa, sob a supervisão de Napoleão Bonaparte. O Código Civil Francês serviu de modelo para vários outros países, como a Bélgica, a Itália, a Espanha e o Brasil.
O Código Civil Brasileiro de 1916 foi fruto de quase 15 anos de debates no Congresso Nacional. Seu principal autor foi o jurista Clóvis Beviláqua, que se inspirou no Código Civil Francês e em outras fontes, como o direito romano, o direito canônico e o direito português.
A influência do Código Civil Francês no Código Civil Brasileiro de 1916 é evidente em diversos aspectos. A estrutura do Código Brasileiro é semelhante à do Código Francês, com divisão em quatro livros: direito de família, direito das coisas, direito das obrigações e direito das sucessões. Além disso, muitos dos institutos jurídicos do Código Brasileiro foram inspirados no Código Francês, como o princípio da igualdade entre os cônjuges, o regime de bens da comunhão parcial, o direito de propriedade, o contrato de compra e venda e o testamento.
Apesar da forte influência francesa, o Código Civil Brasileiro de 1916 também apresenta características próprias e originais. Isso se deve, em parte, à realidade social, política e cultural do Brasil.
Por exemplo, o Código Brasileiro reconhece a união estável como entidade familiar, o que não é previsto no Código Francês. Além disso, o Código Brasileiro prevê a possibilidade de adoção por casais homo afetivos, o que também não é permitido no Código Francês.
O Código Civil Brasileiro de 1916 foi um marco histórico e jurídico na formação do direito civil brasileiro. Ele refletiu a influência francesa, mas também apresentou características próprias e originais, fruto da realidade social, política e cultural do Brasil.
Por Daniel Lemos – Atua no Vigna Advogados Associados