Você já deve ter ouvido, de forma jocosa, a expressão: “Hoje eu gasto o meu réu primário!”. Geralmente, o locutor está descontente com um acontecimento, mas não a ponto de ficar com raiva. Entretanto, essa expressão popular não possui uma fundamentação jurídica correta (pelo menos não absoluta).
A primariedade é uma característica do indivíduo que não possui contra si uma condenação penal transitada em julgado. Em decorrência dessa qualidade, terá benefícios no cumprimento da pena (art. 44 do CP) ou até mesmo a sua redução (art. 59 do CP).
Em contraste, o agente que comete um novo crime após uma condenação definitiva não fará jus aos benefícios elencados acima. Além disso, fatores negativos contarão contra ele no cômputo da pena ou na definição do cumprimento.
Diante do contexto, explicaremos por que essa expressão não é totalmente verídica. Assim dispõe o artigo 64 do CP:
Art. 64 – Para efeito de reincidência:
I – não prevalece à condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
Sendo assim, podemos compreender que existe um restabelecimento da primariedade após o decurso do lapso de 5 anos do cumprimento da pena, onde o indivíduo será considerado primário novamente. Mas vale ressaltar que o agente ainda será caracterizado com maus antecedentes e isso afetará a obtenção de benefícios penais.
Interessante, não é? Agora sabemos que você pode, sim, gastar o seu réu primário. Só não saia cometendo crimes por aí, hahaha.
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Por Vitor Dias