O STJ DEFINIU QUE A OPERADORA DE SAÚDE SOMENTE ESTARÁ OBRIGADA A COBRIR PROCEDIMENTO PÓS-BARIÁTRICA QUANDO COMPROVADO O SEU CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL

O STJ definiu que a operadora de saúde somente estará obrigada a cobrir procedimento pós-bariátrica quando comprovado o seu caráter reparador ou funcional.

O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 1.069 dos recursos repetitivos concluiu que a operadora de saúde somente deverá cobrir procedimento cirúrgico após a realização de cirurgia bariátrica caso comprovado o caráter reparador ou funcional deste.

Sendo assim, havendo dúvidas justificadas quanto ao caráter da cirurgia pleiteada, a operadora de saúde poderá se valer de junta médica para dirimir a divergência.

O entendimento da Corte Superior mostra-se razoável e traz segurança jurídica, pois corrobora a imprescindibilidade de se averiguar o caráter da cirurgia pleiteada antes de compelir o plano de saúde a cobri-la, cabendo destacar que, nos termos do art. 10, inciso II, da Lei 9.656/98, não há cobertura para cirurgia de caráter meramente estético.

Por Thaysa Antunes do Prado Bastos

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