O artigo 21 da Lei 12.850/2013 estabelece que recusar ou omitir dados requisitados por juízes, Ministério Público ou delegados de polícia durante investigações ou processos configura um crime, sujeito a uma pena de 6 meses a 2 anos de prisão, além de multa. A legislação, que concedeu acesso direto a dados cadastrais, documentos e informações ao Ministério Público e delegados de polícia sem necessidade de autorização judicial, visa promover a efetividade da justiça, especialmente em casos de crime organizado.
O sujeito passivo é o Estado, afetado por possíveis descumprimentos das diligências determinadas pelas autoridades, e o elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade consciente de omitir ou recusar as informações requisitadas. A consumação do crime ocorre com a omissão ou recusa dos dados requisitados, independentemente de dano efetivo à Administração da Justiça. Em relação à tentativa, esta é admitida apenas no núcleo de “recusar”, visto que a descrição da conduta prevê uma ação negativa (crime omissivo puro).
Matheus Robustes Secaf